sábado, 25 de dezembro de 2021

PARTE 2

                                                          PARTE 2

Inconformado, com as corretas alegações do então vereador Adalberto Duarte, demonstrando a inconstitucionalidade, devido à falta do devido processo legal e o fragrante cerceamento de defesa, apontado de maneira inconteste pela defesa do réu, demonstrando efetivamente uma perseguição insana e sem trégua evidenciada e denunciada por várias maneiras e dezenas de vezes, o então professor do réu e 3o Promotor de Justiça, ao receber a carga dos autos em 04/05/2001 em face das fls., 79/80, assim se manifestou de maneira totalmente indelicada, imprópria para o cargo que exerce, no verso da fls., 80 dos autos da 3ª Vara Criminal, em razão de minhas razões recursais ter sido subscrita pelo próprio réu, então estagiário OAB/MG 90.850E do curso de Direito na UNITRI em 17/10/2001:

“Autos no 702.000.212.87-9

Meritíssima Juíza

Data vênia, do entendimento esboçado pelo réu às fls. 79 e seu advogado às fls. 80, o processado está maduro para julgamento, até porque a publicação de fls. 60 é clara ao demonstrar o nome do réu e de seu patrono para apresentação de uma simples defesa prévia.
Efetivamente, o que pretende o acusado é procrastinar o processado. Não fez defesa, porque não tinha argumento a escrever. Mais nada! Agora, esconde-se subliminarmente na alegação de cerceio de defesa (sê bravo homem e suporte a lei que tu fizeste). Veremos se o Tribunal de Justiça dará crédito à catilinária, principalmente considerando o v. Acórdão do E. STJ transcrito às fls. 72.

Pelo indeferimento e procedência do pedido inicial com conseqüente condenação do réu.


Uberlândia, 04 de maio de 2001.

Fernando Rodrigues Martins


                                                       3º Promotor de Justiça


Considerando, que a decisão em 10/09/2001 às fls., 103 dos autos nº 07090348169-4 do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, por intermédio do Meritíssimo Juiz Relator, Dr. Sérgio Braga, contrapondo-se a colocação às fls. 80 verso do respectivo R. do MP/MG, ambas transcritas acima deste documento, comprova de maneira inconteste que o processado não estava querendo procrastinar, o andamento do processo e sim demonstrar que não existia motivo dele existir, além do cerceamento de defesa e da falta do devido processo legal, os membros das instituições incumbidas da prestação jurisdicional, fizeram vista grossas para com as suas verdadeiras acusações veementes, censurando e repreendendo fortemente (catilinária), que justificariam uma representação criminal em desfavor do R do MP/MG denunciado e não transformá-lo de maneira vexatória no denunciante.

Desta forma, em virtude da decisão do Juiz Relator no TA/MG e como não tinha recursos para fazer face às despesas, recorri a Assistência Judiciária da UNITRI onde estava fazendo estágio, tendo como professor desta área o Dr. Cláudio Henrique Cardoso Brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG nº 79.100, que na época era Defensor do Núcleo de Prática Jurídica, tendo acostado aos autos o instrumento de procuração em 01/10/2001, para representar-me nos autos do Processo no 702.00.021.287-9 junto à 3ª Vara Criminal/Recurso Criminal de Apelação n 0348169-4 no TA/MG; No entanto, por razões pessoais e estranhamente o DD Professor e Advogado, comunicou-me que não tinha condições de fazer a apresentação de minha defesa, conseqüentemente não elaborando as Razões Recursais, que estavam sendo já iniciada na sua totalidade, razão pela qual foi apresentada apenas com a assinatura do réu estagiário, constando sua OAB/MG 90.850E.

Não tendo sido aceito as Razões Recursais e tendo sido solicitado o seu desentranhamento, continuou o impasse e a necessidade de se indicar outro defensor público, foi resolvido com a indicação em 30/10/2001 do então também meu professor no curso de Direito, Dr. Evaldo Gonçalves da Cunha (MASP. 602.102-6) Coordenador da Defensoria Pública Estadual, que aquiesceu diante de tantas atrocidades e perseguições insanas, que lhe foram descritas além das ilicitudes e inconstitucionalidades, que concordou estarem existindo no processo; tendo elaborado as Razões Recursais contendo 12 laudas, ficando marcado para sempre a seguinte frase: “Se um homem morto tem direito a defesa dirá um homem vivo ou quase vivo”, ao iniciar a parte de I – Preliminarmente 1 - Carência de Defesa e Ampla Defesa.

Portanto, quem constatou e denunciou as ilicitudes foram as duas instituições públicas, Defensoria Pública Estadual e Tribunal de Alçada de Minas Gerais, apontando que: Negligentemente não fora oferecido rol de testemunhas ou acostado documentos para a defesa do apelante; Com a inércia desidiosa da defesa (Dr. Roberto Canto e Dr. Sebastião Lintz), a Instrução Probatória correu unilateralmente, onde ouviu o sujeito passivo e suas testemunhas; Vigilante e corretamente, a acusação produziu as Alegações Finais de canto a canto; Negligente, a defesa rosnou pela nulidade do processo desde a Defesa Prévia, não convenceu e, ainda, não apresentou as derradeiras Razões para a defesa do recorrente; Não convenceu, pois a falta da Defesa Prévia, mesmo com estratégia de defesa, não alivia a falta de rol de testemunhas; Houve sentença; Existiu Interposição de Recurso de Apelação; Com inversão da lógica processual, a acusação apresentou as Contra-Razões de apelo, mas não vislumbramos nenhum vício; O processo foram remetido ao Tribunal de Alçada Mineiro, e o relator deu sua chancela com a pecha da inconstitucional por falta de ampla defesa; Para a defesa do recorrente foi constituído novo advogado do Núcleo de Prática Jurídica da UNIT, mas a constituição foi muito breve, pois em manifestação as fls. 109, o ilustre e competente advogado ponderou à assistência sob argumento de o recorrente não enquadrar-se nos critérios sócio-econômico daquele órgão; Sem defesa o recorrente apresentou suas Razões de Recurso às fls. 111/154, que de nada valeram juridicamente; O recorrente sem defesa requereu a assistência jurídica da Defensoria Pública, sendo nomeado Defensor Público para a defesa, conforme despacho às fls. 159; A Defensoria Pública procedeu à triagem do assistido.

As Razões de Recurso de Apelação pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contendo 12 laudas para os alunos e estagiários de direito, como o então réu vereador Adalberto Duarte, trata-se de uma das mais brilhantes exposições, justificativas e fundamentais elaboradas para uma defesa, que tomei conhecimento transcorrido quase 10 (dez) anos, de sua confecção e colocação em prática, razão pela qual surtiu os efeitos estrondosos, que nunca foram admitidos pelo então Relator do Acórdão de Apelação (Cr) 10200348169-4, Dr. Erony da Silva, no julgamento em 20/08/2002 tendo sido publicada a Súmula em 07/09/2002 com a seguinte decisão: “Determinar a remessa dos autos para o Grupo Jurisdicional de Uberlândia”.

“EMENTA – Competência. Injúria. Turmas recursais criminais. A competência para julgar recursos em relação ao delito de injúria é das Turmas Recursais Criminais.

                                              A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal No 348.169-4 da Comarca de UBERLÂNDIA, sendo Apelante(s): ADALBERTO DUARTE DA SILVA e apelado (a) (os): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.


ACORDA, em Turma, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA O GRUPO JURISDICIONAL DE UBERLÂNDIA.


Presidiu o julgamento o Juiz ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO (1º Vogal) e dele participaram os Juízes ERONY DA SILVA (Relator) e MARIA CELESTE PORTO (2ª Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 20 de agosto de 2002.

JUIZ ERONY DA SILVA
Relator

Quando se tomou esta decisão no Tribunal de Alçada/MG, quero acreditar que jamais poderiam imaginar os componentes da 2ª Câmara Criminal, que estariam remetendo os autos para a 2ª Turma Recursal Cíveis e Criminais de Uberlândia, presidida pelo então Dr. Armando Conceição Ferro, Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, Magistrado este que já estava premeditadamente, prejudicando o então vereador Adalberto Duarte, autor do Processo nº 702.970.323.607 na Ação de Danos Materiais e Morais, interposto em 02/09/1997 em desfavor do então BANESTADO S/A/atualmente Banco ITAÚ S/A, por ter sido vítima em 14/11/1996 de Furto qualificado, cometido pelo então gerente de sua conta corrente nº 4306-2, Eduardo de Sousa, com aquiescência do então gerente da agência Othamir, tendo sido interposto Inquérito Policial nº 219/99-Processo nº 702.000.007.303, onde também houve as ilicitudes e perseguições rotineiras, quando o feito é a favor ou contra o então vereador Adalberto Duarte.

Os demais componentes da 2ª Turma Recursal Criminal e Cível, eram o membro Dr, José Luiz de Moura Faleiros, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal e a Relatora então Dra. Maria das Graças Nunes Pozzer, Juíza Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, ambos professores do réu no curso de Direito da UNIT, que desconheciam que não tinha havido designação e nem publicação da data do julgamento dos presentes autos, que não deveria ter sido realizado em decorrência da ausência das partes defensor público e do então réu e vereador Adalberto Duarte, mas que foi realizado ilegalmente e inconstitucionalmente, mantendo-se a sentença criminal condenatória, inobservando ilicitamente e afrontando a decisão constante das fls. 103 prolatada pelo Juiz Relator do TA/MG, Dr. Sérgio Cabral, que não foi aceita e alvo de interpelação nos autos, fazendo com que o Presidente da 2ª Turma Recursal de Uberlândia, que tinha se transformado em JUÍZO DE EXCEÇÃO, refletisse e voltasse a fazer novamente a convocação das partes publicada em 04/11/2002, estabelecendo data de 07/11/2002 para a realização do julgamento a partir das 08 horas.


Depois de tomar conhecimento de todas as ilicitudes que tinham ocorrido, bem como de todas que estavam sendo projetadas, alegaram não terem tido tempo de conhecer os autos, não tendo como fazer o relatório dos Autos nº 0015/2002, julgaram-se também impedidos por terem processos correlatos a este em discussão, pediram afastamento os então membros componentes da 2ª Turma Recursal, Dr. José Luiz de Moura Faleiros (1º Vogal) e Dra. Maria das Graças Nunes Pozzer (Relatora), ficando adiada novamente o julgamento que seria realizado nesta oportunidade. Novamente a maneira ditatorial e arbitrária do então Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Presidente da 2ª Turma Recursal Criminal e Cível da Comarca de Uberlândia, deixou prevalecer sua perseguição insana e sem trégua ao invés da legalidade e constitucionalidade, passando primar pelo abuso de poder na função que jamais teve capacidade e honestidade para fazê-lo, deixando maculadas a imagem do Poder Judiciário de Uberlândia e Minas Gerais, com suas ilicitudes e inconstitucionalidades, principalmente, quando analisava processos (SIC) em que tinham como parte instituições financeiras e creditícias.

Dando seqüência a sua ação a margem da lei o então Presidente da 2ª Turma Recursal, providenciou na calada da noite sem dar conhecimento a ninguém a substituição dos membros, pelos Dr. Walner Barbosa Milward de Azevedo (Relator) da 4ª Vara Cível e Dr. Roberto Ribeiro de Paiva Jr., (1º Vogal), que proferiram seus votos às fls. 214/216 e 219, além fls. 217/218, respectivamente, em 28/11/2002, apenas referendando o que determinava a decisão ilícita já tomada pelo Dr. Armando Conceição Ferro, Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Presidente da 2ª Turma Recursal de Uberlândia, não fazendo ambos nas suas decisões menção a decisão constante às fls. 103 do Juiz do TA/MG, Dr. Sérgio Braga; tanto é verdade que fui surpreendido, tal qual ocorreu com o Dr. Evaldo Gonçalves da Cunha, que foi pelo réu informado de que estava sendo alvo de Mandado de Intimação da 3ª Vara Criminal, “para cumprimento da prestação pecuniária, sob pena de revogação da substituição da pena que lhe foi imposta”.

Diante desta aberração jurídica, não restou ao então réu Adalberto Duarte assinar o mandado de Intimação datada de 14/02/2003 com a seguinte anotação: “Recebi, inconformado com a sentença ilícita e inconstitucional, sendo que será interpostos recursos cabíveis pela Douta Defensoria Pública Estadual, tão logo seja intimado de acordo com o devido processo legal, com Pré-Questionamento, exigido para apresentação do Recurso Extraordinário ao STF”. Tendo sido também interpostos na mesma oportunidade Embargos Declaratórios, face à omissão no Acórdão – Para Fins de Pré-Questionamento, contra o acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma Recursal dos Juizados Especial Cível e Criminal de Uberlândia (fls. 214/219), visando à interposição de Recurso Extraordinário, devendo os autos ser remetidos para o Exmo. Sr. Dr. Juiz Relator no feito, para conhecimento e julgamento dos embargos, ora apresentados. Em 20/02/2003. 15:15horas.

Portanto, quando demonstrada a tempestividade com a seguinte exposição:

“O recorrente está assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e nenhum Defensor Público foi intimado pessoalmente, nem por outra forma. Da redesignação da pauta de julgamento do dia 07/11/2002 (fl. 210) para o dia 05/12/2002 (fl. 212v) e do próprio julgamento realizado, basta conferir os autos a partir do despacho de fl. 212.

Em data de hoje (20/02/2003), o Defensor Público subscritor desta, para sua surpresa, foi informado pelo recorrente que está sendo intimado para cumprir a sentença, portanto já em fase de execução ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
Desta forma, a certidão de trânsito em julgado de fl. 223, só é válida em relação ao r. do Ministério Público que compareceu ao julgamento espontaneamente, não operando o trânsito em julgado relativamente ao recorrente que TEM DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL NOMEADO NOS AUTOS PELA JUSTIÇA E QUE NÃO FOI INTIMADO NA FORMA LEGAL (art. 5 da Lei Federal 1.060/50), E NEM POR OUTRA FORMA DA NOVA PAUTA DE JULGAMENTO E DO PRÓPRIO JULGAMENTO, JUSTIFICANDO ASSIM A TEMPESTIVIDADE DESTES EMBARGOS”.

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