sábado, 25 de dezembro de 2021

PERSEGUIÇÃO PARTE 3

PARTE 3

No entanto, quando o relator Dr. Erony da Silva Juiz do TA/MG, ignorou culposamente ou dolosamente, a decisão proferida de inconstitucionalidade na sentença de 1ª Instância, de seu colega de prestação jurisdicional, Dr. Sérgio Braga, convalidou as ilicitudes e protecionismo corporativista do 3º Promotor de Justiça e da Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Uberlândia; omitindo de maneira covarde o Relator de 2ª Instância, preferindo fazer igual Pôncio Pilatos, lavando as mãos, perante as injustiças e ilicitudes evidenciadas de maneira inquestionável, tomando a decisão histórica de INCOMPETÊNCIA (Ementa – Competência. Turmas recursais. A competência para julgar recursos em relação ao delito de injúria é das Turmas Recursais Criminais), sendo que o julgamento realizado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, contou com a Presidência do Dr. Alexandre Victor de Carvalho (Juiz 1º vogal) e da Dra. Maria Celeste Porto (Juíza 2ª Vogal), que gostaria de acreditar cometeram culposamente este delito, afrontando as normais legais por desconhecimento da realidade dos fatos e dos documentos comprobatórios, acostados aos respectivos autos.
Jamais poderiam imaginar que estavam entregando a decisão, para um Magistrado sem educação, despreparado, arbitrário, sem ética, sem escrúpulos, venal, que se transformaria em JUIZO DE EXCEÇÃO, para dar seqüência a esta insana e sem trégua ação persecutória, que havia iniciado desde 05/1995 quando o indiciado e apelante, ousou discordar do então vereador João Batista Pereira jornalista apresentador do Programa Chumbo Grosso na TV BAND/TV Paranaíba, concorrente da Rede Globo/TV Integração, que foi beneficiada com este acontecimento, conforme será descrito nesta minha denúncia posteriormente. Desta maneira, desde o ICP nº 001/97 – Processo nº 702.970.328.499 (Processos nºs 702.980.076.914, 702.980.031.869 e 702.990.095.979 apensos) na 1ª Vara Criminal, que foi publicado com grande estardalhaço em 18/08/197, culminando com a denúncia em 06/09/97 e com a sentença criminal condenatória de 1º grau em 14/05/1999, proferida com base em provas materiais (auditoria falsa e notas fiscais frias) e testemunhais (falsos testemunhos de: Eduardo Rosa, Manoel Domingos da Costa Filho, Rui de Souza Ramos, Adriana de Oliveira, Maria Aparecida Marques Palhares, Orlandina Pires Guimarães, Benzion Wittenberg, etc...), tendo sido convalidada a falsa auditoria técnica contábil, contraindo a Certidão do CRC nº 213/98, que considerou o técnico de contabilidade inapto e o julgamento da Seção de Fiscalização e Julgamento do CRC/MG, que descaracterizou completamente a pseudo-auditoria, como sendo apenas e tão somente um reprocessamento contábil e finalmente, deixou de considerar o PARECER do Auditor Independente Ronaldo Colletto, que não viu nem sinais de auditoria técnica contábil, que foi usada como a principal prova material, usada para condenar criminalmente um inocente em 1º grau.

Mesmo diante das inúmeras tentativas do indiciado/condenado, interpondo a Notitia Criminis nº 294/1998 – Processo nº 702.990.267.420 na 2ª Vara Criminal, em desfavor do emissor das notas fiscais frias proprietário do Posto Javé Ltda, Rui de Souza Ramos, tendo sido indeferida pelo r. do MP, indignado o proponente apresentou Correição Parcial nº 000.281.256-8/00 em desfavor do Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, junto ao Conselho de Magistratura do TJ/MG; Recurso de Habeas Corpus nº 7323/MG - 1998 REG.: 0012.785-2 em 17/03/1998; Recurso em Habeas Corpus nº 8187/MG - 1998 REG.: 0094.517 em 04/12/1998 e ;Notitia Criminis nº 176/99 – Processo nº 702.000.007.287 em desfavor do falso auditor Manoel Domingos da Costa filho, que adormeceu por longo tempo nas prateleiras da 3ª Vara Criminal, não tendo esta propositura a celeridade que foi dada ao ICP nº 007/2000 – Processo nº 702.000.212.879, interposto pelo 3º Promotor de Justiça Dr. Fernando Rodrigues Martins, conforme denunciou na oitiva de testemunha o então indiciado e vereador Adalberto Duarte.

Não adiantava nenhuma tentativa do vereador Adalberto Duarte, ao interpor Notitia Criminis nº 219/1999 – Processo nº 702.000.007.303 na 3ª Vara Criminal em desfavor do BANESTADO S/A, posteriormente de seu sucessor Banco Itaú S/A, nem a interposição de Ação de Perdas e Danos Materiais Processo nº 702.970.323.607 na 6ª Vara Cível, em razão de ter sido vítima de Furto qualificado, cometido pelo então gerente da conta corrente nº 4306-2, Adalberto Duarte da Silva, sem seu conhecimento, sem sua assinatura e forjando 02 (duas) falsas e grotescas autorizações sem assinatura do titular da respectiva conta; não adiantando as provas materiais (extrato da conta corrente de 14/11/1996 e depoimento do gerente Genivaldo Nunes Lacerda, transformando o BANESTADO S/A em réu confesso.

Independente, de ter sido absolvido por unanimidade, no julgamento realizado pelo em 21/12/2000, pelos Exmos. Srs. Drs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG (000.174.874-8/00), justamente por falta de uma auditoria técnica contábil, realizada de conformidade com as normas legais e por profissional apto, descaracterizando totalmente o ICP Nº 001/97 e a sentença criminal condenatória prolatada no Processo nº 702.970.328.499 do Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Uberlândia. Esta morosidade e conduta obstrutiva da Justiça, pode ser constada de maneira inquestionável se analisada, com isenção por uma Corregedoria desfeita de protecionismo corporativista, ao ver o fundamento dos Embargos declaratórios nº 000.174.874-8/02, que queria a manutenção da sentença criminal condenatória, por um delito que o apelante não havia sido condenado em 1ª Instância, sendo estes também julgados e negados por unanimidade pelos Exmos, Srs. Drs. Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/MG, mantendo-se na íntegra a sentença absolutória de 2º grau.

Não satisfeito com estas duas decisões de 2º grau, o r. do MP/MG interpôs os Recursos Especiais nºs 000.174.874-8/01 e 000.174.874-8/03, que também foram inadmitidos, propiciando ao inconformado r. do MP/MG, a interposição do Recurso de Apelação Criminal nº 000.174.874-8/00, Recurso Extraordinário nº 000.174.874-8/04, que ao ser inadmitido foi então agravado e encaminhado ao STJ em 29/10/2002. Autuado em --/--/---- como Agravo de Instrumento nº 481.899-MG (2002/0144375-0), que após interposição de 02 (duas) Petições pelo agravado, contendo um dossiê com todas as provas materiais e testemunhais, produzidas ilicitamente, forjadas e sob coação pelo então r. do MP/MG, com aquiescência de seus superiores, o Ministro Relator Dr. Paulo Gallotti, proferiu em 04/02/2003 a seguinte decisão:

“Tendo em vista relevância da matéria e para melhor exame da questão, determino a conversão do presente agravo de instrumento em recurso especial”.

Na análise em 12/12/2005 deste Recurso Especial nº 505.078-MG (2003/0041998-2), o Dr. Paulo Gallotti, Ministro Relator, proferiu após minuciosa apreciação dos autos a seguinte decisão publicada em 19/09/05 e transitada em julgada em 19/10/05:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego o seguimento ao recurso especial”.
Descrente, decepcionado, desiludido e não acreditando nas Polícias Civis e Militares, no MP e no Judiciário de minha cidade e do meu Estado, que nunca ouviam meus gritos desesperados de PEDIDO DE SOCORRO DE UM INOCENTE, pensei que poderia fazer a verdadeira Justiça, se apelasse para a esfera federal e apelei para a Procuradoria Geral da República, onde interpus uma Representação junto ao então Procurador Dr. Geraldo Brindeiro, tendo sido instaurado o Procedimento Administrativo Criminal de nºs 1.22.003.000103/2000-35, que ao ser encaminhado para o Procurador da República, Dr. Cléber Eustáquio Neves, pela Procuradoria da República de Minas Gerais via OF/FR/MG/C/n. 595/00 em 18/08/2000, este de maneira inusitada transformou o então vereador Adalberto Duarte (representante), indevidamente e ilicitamente em Representado, gerando uma verdadeira devassa econômico-social na vida deste, culminando com a Ação Fiscal (fls. 85) e Termo de Encerramento (fls. 100) conforme a seguir:
4 - RESULTADO DA AÇÃO FISCAL

1)- ADALBERTO DUARTE DA SILVA ........... SEM RESULTADO.

2) – EDUARDO ROSA ......................................... AUTO DE INFRAÇÃO.
Crédito Tributário ........................................ R$ 4.423,74
5) – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

5.1 – Adalberto Duarte da Silva
Ao analisar as declarações do mencionado, no período de 1996 a 1999 verifica-se que o contribuinte mantêm uma receita estável decorrente de duas fontes, informadas e confirmadas, quais sejam: Fundação Universidade Federal de Uberlândia Câmara Municipal de Uberlândia. Em que pese uma receita estável e, para os padrões nacionais, substancial não se verifica acréscimo patrimonial, por conseguinte, ou muito menos a descoberto. Pelo contrário, o que se verifica é um decréscimo de patrimônio. Para o fisco, isso equivale a dizer que, pelo que consta das Declarações do contribuinte, toda a renda foi consumida (gastos gerais).

TERMO DE ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL

DADOS DO CONTRIBUINTE
Nome Empresarial: ADALBERTO DUARTE DA SILVA
CPF 182.022.846-00
Endereço: AV. COMENDADOR ALEXANDRINO GARCIA, NR. 1424
Bairro: MARTA HELENA
UBERLÂNDIA – MG

LAVRATURA
Data: 20/11/2000

CONTEXTO
Encerramos, nesta data, a ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado, tendo sido verificado, por amostragem, o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA, restrito às suas declarações de IRPF e ao conteúdo da intimação data de 12/09/2000. Da referida ação fiscal não foi apurado crédito tributário.

Fica ressalvado o direito da fazenda nacional, nos termos do artigo 906 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3000, de 26 de março de 1999, a constituir créditos nos exercícios fiscalizados, caso ocorra fato novo de interesse fiscal.

E, para constar e ouvir surtir seus efeitos legais, lavramos o presente termo em três vias de igual teor, assinado por mim, Auditor Fiscal da Receita Federal, que também dá ciência ao contribuinte por via postal.

AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL

NOME MATRÍCULA ASSINATURA
João Bosco Guimarães 3.011.389.0

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